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Recomendações para as atividades econômicas no período da Onda Roxa no município de Ibertioga

19/03/2021 | Covid-19, Fique por dentro, Saúde Municipal

Para conter a evolução da pandemia, restabelecer com velocidade a capacidade de assistência hospitalar das macrorregiões e preservar a vida, o Governo de Minas criou a onda roxa, no Plano Minas Consciente. A determinação foi aprovada no dia (3/3/2021), pelo Comitê Extraordinário Covid-19. Trata-se de uma medida impositiva aos municípios.

A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.

Desta forma, considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 138, DE 16 DE MARÇO DE 2021 que adota o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa, nos termos dos arts. 1º e 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, em todo o território do Estado de Minas Gerais os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação, conforme segue:

RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES GERAIS

Art. 1º Enquanto o Município permanecer na “roxa” do Plano Minas Consciente, somente está autorizado o funcionamento das atividades e serviços essenciais de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.

As atividades e serviços essenciais deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente.

Art. 2º A autorização de funcionamento, nos termos deste Regulamento, fica condicionada à adoção, pelos estabelecimentos, de medidas de prevenção ao contágio da COVID-19 abaixo enumeradas:
I – Obrigatoriedade do uso de máscaras;
II – disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos de todos os funcionários e consumidores;
III – controle de acesso e permanência no estabelecimento de apenas três pessoas para mercados, açougues e lojas de materiais de construção. Para padarias, farmácias, casas de agricultura, alimentação animal e drogarias o acesso e permanência de 2 pessoas.
IV – higienização frequente do piso e de equipamentos utilizados pelos clientes, como carrinhos de compras, balcões, bancadas, gôndolas, freezers, esteiras dos caixas, assentos, mesas, terminais de autoatendimento, terminais de cartão débito/ crédito, dentre outros onde haja necessidade de contato físico do cliente com o objeto;
V- fixação, na entrada do estabelecimento, de cartazes informativos com relação ao enfretamento à COVID-19, bem com a limitação do espaço e número de pessoas;

Art. 3º Os estabelecimentos deverão se responsabilizar, promover e implementar medidas e/ou campanhas de conscientização à população e enfrentamento à COVID-19.

Art. 4º Ficam expressamente proibidas quaisquer formas de entretenimento em quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços.

Art. 5º O proprietário que, porventura, fomentar ou permitir aglomerações na parte interna ou externa do estabelecimento, será devidamente responsabilizado conforme sanções previstas neste Regulamento.

Art. 6º Fica proibida a realização de eventos e festas em espaços públicos e privados, locados ou não, com ou sem fins lucrativos, inclusive sítios, chácaras e similares, independente da necessidade de obtenção de alvará municipal, cuja emissão para tal fim está suspensa.

DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS,SORVETERIAS, TRAILERS E SIMILARES

Art. 7º O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, comércio varejista de bebidas trailers, food trucks, barracas, lanchonetes motorizadas e congêneres fica restrito ao atendimento através do sistema delivery, ficando vedado o consumo de bebidas, alimentos e outros produtos no interior e nas áreas externas dos estabelecimentos.

§ 3º Estabelecimentos às margens de rodovias, ainda que fora do perímetro urbano que funcionem como bar e restaurante, será permitido o acesso de clientes entre 05:00h e 20:00h para almoço e jantar, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no interior e parte externa do estabelecimento.
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DAS RESTRIÇÕES E RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 8º. As celebrações religiosas e o funcionamento de igrejas, salões e templos religiosos deverão observar os seguintes protocolos:
I – Lotação máxima autorizada de, no máximo, 30% da capacidade de assentos do templo, igreja ou salão, de forma a garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;
II – disponibilização de lugares e assentos de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo ser providenciado o bloqueio físico daqueles que não puderem ser ocupados, observando-se distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
III – demarcação prévia de espaços no chão, tanto no lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, bem como para os assentos disponíveis, respeitando-se o afastamento definido e indicando visivelmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes;
IV – disponibilização de dispensadores de álcool em gel ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários e corredores, para todos os fiéis, religiosos e colaboradores,
V – Recomenda-se a aferição de temperatura através de termômetro digital, proibindo a participação, nas celebrações, daqueles que se encontrarem com febre ou em estado febril, orientando-o a procurar o serviço de saúde em caso de temperatura corporal acima de 37,8ºC.
VI – proibição do contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto de mãos ou outras formas de cumprimento.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS, CASAS LOTÉRICAS E AFINS

Art. 9º As instituições bancárias e financeiras, casas lotéricas, correspondentes bancários e afins, para seu funcionamento, deverão observar os seguintes protocolos:
I – Higienização e monitoramento constantes das condições de assepsia dos equipamentos de ar condicionado/refrigerado;
II – realização de atendimentos individuais, mediante horário agendado, devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, ou mecanismo próprio a fim de evitar as filas e aglomerações, ressalvados os serviços diretos de caixa físico ou terminais de autoatendimento;
III – Recomenda-se aferição de temperatura, através de termômetro digital, dos funcionários e clientes para ingresso no estabelecimento, inclusive para uso de terminais de autoatendimento, durante o horário de funcionamento regular da agência;
IV – o controle das filas externas e internas fica a cargo das instituições e estabelecimento de que trata este artigo.

Art.10 Os estabelecimentos deverão fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores (sempre) e clientes (quando necessário).

DAS RESTRIÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art.11 Fica proibida, enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto, a utilização de espaços públicos para realização de atividades conforme abaixo descrito:
I – Eventos, encontros, festas e quaisquer atividades que promovam aglomeração de pessoas;
II – encontros automotivos e atividades similares.

DOS DEMAIS SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art.12 Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.

Parágrafo único. A suspensão de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021 não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio, vedado a manutenção das portas abertas e o consumo no próprio estabelecimento;

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO PODER PÚBLICO

Art.13 O Poder Público promoverá formas de cooperação entre as secretarias e sociedade civil para que ocorra uma efetiva e eficaz fiscalização dos comandos contidos neste Decreto, em parceria com a Vigilância Sanitária, órgãos de segurança pública e demais entidade afins.
I- A Secretaria de esportes não fornecerá nenhum material para a prática de atividades esportivas enquanto perdurarem as medidas restritivas.

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas na Deliberação COVID-19 Nº 130 de 03/03/2021;
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados;

DAS SANÇÕES

O descumprimento das ações sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.

As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:
I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;
II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br/.
As deliberações podem ser acessadas na íntegra através do diário oficial do Estado.

Município de Ibertioga, 19 de março de 2021.

SEBASTIÃO RODRIGUES MONTEIRO
Prefeito Municipal

 

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